Atraso Injustificado da Administração Pública Gera Indenização.
As obras públicas executadas por particulares são realizadas em etapas. Para acompanhar o andamento de cada etapa são realizadas as chamadas medições. Elas servem para acompanhar o cronograma de evolução da obra, realizar a gestão físico-financeira e, de modo geral, tudo que for relacionado a boa gestão contratual.
Em síntese, a medição é o principal instrumento para verificação da evolução do trabalho. Ela deve ser correlacionada ao cronograma de execução, ou seja, o cronograma é o planejamento e estimativa de trabalho, já a medição é a descrição exata do que foi efetivamente realizado pela empresa.
Para o particular, a medição é de suma importância, pois nos contratos administrativos de obras públicas, o pagamento é condicionado a parcela da obra que foi efetivamente executada. E aqui que se iniciam muitos problemas dos empresários que prestam serviços à Administração. A ausência de medições atestadas pelo representante da Administração Pública impossibilitam a emissão de Nota Fiscal referente a parcela de serviços executados.
Desta forma, a empresa, mesmo após executar o serviço, acaba ficando de mãos atadas, não podendo faturar o respectivo serviço junto a Administração. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que o termo inicial para incidência da correção monetária nos contratos administrativos de obra pública em caso de atraso de pagamento é a data de medição da obra.
Mas e quando a Administração Pública sequer fornece o atesto na medição?
Neste caso, a Administração Pública deve justificar o motivo da demora na realização da medição. Caso não existam justificativas ou elas não sejam razoáveis, cabe pagamento de correção monetária correspondente ao atraso da medição.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já tem decisão antiga e sedimentada, determinando que “o atraso injustificado na liquidação de faturas, por parte da administração publica, inclusive em razão da demora na medição de obra realizada, rende ensejo ao pagamento de correção monetária pelo tempo correspondente.” (TRF-1-AC:6763 DF 1998.01.00.006763-2, Relator: Olindo Menezes, Data de Julgamento: 26/05/1998, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/1998 DJ. 399)
Em resumo, é a partir da medição atestada que inicia a contagem do prazo para atualização do valor da prestação, através de correção monetária aplicada à parcela paga em atraso. Já para os juros de mora, estes incidem apenas a partir do 31º dia da data da medição, visto que o pagamento pela Administração Pública, via de regra, pode ocorrer até 30 dias após a medição. Em casos de atraso injustificado para a realização do atesto da medição, gera o dever de aplicar a correção monetária pelo tempo correspondente de atraso.
Escrito pelo Dr. Robson Jacomel Correa.
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