Por: Luís Gustavo Soares do Santos
De acordo com a nova legislação, o valor devido à título de multa não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor da licitação. A depender do valor do contrato, este percentual pode gerar graves consequências ao fluxo de caixa das empresas, que correm o risco de travar suas operações.
E então surge a dúvida sobre a possibilidade de parcelamento da multa.
Não há previsão expressa autorizando o parcelamento de multa na nova lei. Contudo, sendo conveniente e oportuno, a administração pública poderá deferir o parcelamento e oportunizar à empresa licitante o correto cumprimento da obrigação, garantindo ao particular a possibilidade de continuidade de suas atividades empresariais, tendo como consequência a manutenção da atividade econômica do país.
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