No julgamento do Recurso Especial de n° 1.899.304, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento destinado ao consumo enseja a caracterização do dano moral, independente do consumidor ter ingerido o alimento contaminado ou o próprio corpo estranho.
Nesse caso, o dano moral presumido decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde, integridade física e/ou psíquica, com expressa violação aos artigos 8° e 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme ponderou a Relatora Nancy Andrighi, havendo ingestão ou não do alimento a situação de insalubridade estará presente, de modo que apenas varia o grau de risco que o consumidor foi submetido, devendo refletir no valor a ser pago a título de indenização.
Por meio desse julgado resta dirimida a divergência que imperava entre a Terceira e a Quarta Turma do STJ, afastando a necessidade de que o alimento contaminado ou corpo estranho fosse ingerido pelo consumidor; bastando apenas sua presença no alimento para configuração do dano moral presumido.
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